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O Hino Nacional Brasileiro foi instituído pelo Decreto 171/1890, de 20 de janeiro de 1890 e a sua letra oficializada pelo Decreto 15.861/1922, de 06 de setembro de 1922. Em 1936, o então presidente Getúlio Vargas determinou a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino públicos ou privados do país, através da Lei 259/1936, de 01 outubro de 1936. A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações desportivas, de radio-difusão e outras de finalidade educativas. Caso descumprisse a lei, o estabelecimento poderia ser fechado.
Por muito tempo, no que diz respeito à maneira como o Hino Nacional deve ser executado, permaneceu valendo as disposições da Lei 5.454/1942, de 31/07/1942. Em uma visão geral, esta lei determina que:
- o andamento do Hino Nacional deverá ser de 120 batidas por minuto;
- é obrigatória a tonalidade de Bb para execução instrumental;
- canto sempre um uníssono;
- nos casos de simples execução instrumental a música será tocada integralmente sem repetição e nos casos de execução vocal, a música deverá ser cantada nas duas partes do poema.
- No Cap. IV, artigo 26 determina que “é vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo n° 7; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizadas pelo Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Escola Nacional de Música.
- O Cap. VI determina que durante a cerimônia de içamento da Bandeira Nacional, é obrigatória a atitude de respeito, devendo todos ficarem em pé e em silêncio. Os militares deverão fazer continência e os civis deverão descobrir-se (tirar os chapéus). Poderão os civis colocar a mão ou o chapéu sobre o coração. Os estrangeiros também devem seguir estas orientações.
Somente em 1971 encontraremos uma outra lei alterando as disposições da Lei 5.454/1942. Trata-se da Lei 5.700/1971, de 1° de setembro de 1971. As alterações promovidas por esta lei são as seguintes:
- A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional.
- Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
De uma maneira geral, esta lei sintetiza tudo o que as outras leis anteriores já haviam implementado e também modifica a responsabilidade sobre a concessão de autorizações para execuções artísticas do Hino Nacional. Esta passa a ser agora do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura e não mais o extinto Ministério da Educação e Saúde e a Escola Nacional de Música, como determinava a Lei 5.454/1942.
Em 1981, o então presidente João Figueiredo promulgou a Lei 6.913/1981, em 27 de maio de 1981 que considera contravenção o descumprimento do disposto na Lei 5.700/1971, estipulando multa de um a quatro vezes o maior valor de referência nacional (na prática, de um a quatro salários mínimos). Em caso de reincidência, este valor deverá ser dobrado.
Esta é a última lei promulgada que altera a legislação no que diz respeito exclusivamente ao Hino Nacional. Outras leis foram promulgadas, mas se referem aos outros símbolos nacionais. Na prática, todas estas leis continuam valendo pois nenhuma delas foi expressamente revogada.
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