PUBLICADA HOJE A LEI 22.623/17 QUE ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS PARA O
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Em caso de violência contra
profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão
adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei,
considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação
ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão,
que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou
psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
(...)
Art. 4º
(...)
Art. 4º
(...)
c) no caso de violência praticada
por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao
responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o
disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à
superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;
Art. 9º – Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL LEI Nº 22.624, DE 27 DE JULHO
DE 2017.
Maiores detalhes da lei no link abaixo:
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